quinta-feira, 22 de novembro de 2007

Orgão Publicos

ÓRGÃOS PÚBLICOS E AGENTES PÚBLICOS

Princípios Constitucionais da Adm. Pública (Art. 37 caput)
ESTADO
Conceitos:
Do ponto de vista sociológico: É corporação territorial dotada de um poder de mando originário (Jellinek – HLM – 2004/60)
Do ponto de vista político: É comunidade de homens, fixada sobre um território, com poder superior de ação, de mando e de coerção (Malberg – HLM idem)
Do ponto de vista Constitucional: É pessoa jurídica territorial soberana (Biscaretti di Ruffia – HLM idem)
De acordo com nosso Cód. Civil: É pessoa jurídica de Direito Público Interno (art. 41,I)
Elementos do Estado
Povo – Território – Governo Soberano (e finalidade )
Poderes do Estado
Montesquieu : Legislativo – Executivo – Judiciário (E o Ministério Público?)
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Conceito: Para Mª Sylvia Zanella Di Pietro, em sentido subjetivo, "é o conjunto de órgãos e pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado."
Em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo (Soberano)
Não confundir administração pública com “Governo”, posto que este exerce atividade independente, com responsabilidade constitucional, enquanto que a adm. pública pauta suas ações com responsabilidade técnica e legal pela execução.
Órgãos Públicos ( Profª Maria Sylvia Zanella Di Pietro)
Vimos então que o Estado é pessoa jurídica de direito público interno. - Art. 41 CC
Como pessoa “jurídica”, ele, o Estado precisa, naturalmente, de pessoas físicas, para poder expressar a sua vontade. Os agentes públicos.
A Profª Di Pietro leciona algumas teorias interessantes para explicar as relações do Estado com seus agentes:
TEORIA DO MANDATO:
O Agente Público é mandatário do Estado. Mas como explicar o Estado, que ñ tem vontade própria (ente jurídico), outorgar o mandato?
TEORIA DA REPRESENTAÇÃO
O Agente. Público é representante do Estado por força de lei. Aqui, esta teoria equipara a pessoa do Agente. Público a uma pessoa que representa um incapaz, que não pode exprimir totalmente a sua vontade. O Estado ñ pode ser equiparado a um incapaz.
TEORIA DO ÓRGÃO PÚBLICO
A pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio dos órgãos, de tal modo que quando os agentes, no exercício de suas atribuições, agem, é como se o próprio Estado agisse. (Art. 37, § 6°) Pelo texto constitucional, vemos aí que o Estado imputa ao agente público a responsabilidade de seus atos perante terceiros, com direito regressivo por parte do Estado.
Assim, substitui-se a idéia de representação pela de IMPUTAÇÃO.
Logo, o ato do agente público configura-se em ato do próprio órgão. Vale dizer que o agente precisa estar investido em poder jurídico, para valer tal norma.
CONCEITO DE ÓRGÃO PÚBLICO
Agora, podemos conceituar o Órgão Público como uma unidade que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado.(M. S.Z. Di Pietro)
HLM – Órgãos públicos são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada á pessoa jurídica a que pertencem.
Celso Antonio Bandeira de Mello (1975a:69) vai dizer que “órgãos nada mais significam que círculos de atribuições, os feixes individuais de poderes funcionais repartidos no interior da personalidade estatal e expressados através dos agentes nele providos”
Vemos aí que o órgão não se confunde com a pessoa jurídica. Ele é uma parte (unidade) do todo, que é a pessoa jurídica. É como um corpo humano. Cada órgão é uma parte do todo, e esse “todo” não sobrevive sem o funcionamento de seus órgãos, vale dizer, sua existência. Vale dizer, portanto, que o órgão público NÃO TEM personalidade jurídica.
NATUREZA DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
Três teorias:
Subjetiva : identifica o órgão com os agentes públicos. Assim, desaparecendo o agente, desaparece o órgão. Esta teoria mostra-se inconcebível por sua própria natureza.
Objetiva: O órgão tem apenas um conjunto de atribuições, inconfundível com o agente. Também não pode subsistir tal teoria posto que o órgão é mero executor da vontade política do Estado. Assim, não pode o órgão ter vontade própria.
Eclética: Juntou as duas teorias. Logo, pela lógica, tbem. ñ subsiste, uma vez que juntou as duas falhas apontadas nas teorias anteriores.
Assim, sua natureza reside em que cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos , que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica. (HLM 1996:64)
Assim, um órgão é constituído por vários agentes, cada um exercendo uma parcela das atribuições totais dos órgãos que a integram.
Classificação dos Órgãos Públicos
QUANTO Á ESFERA DE AÇÃO:
Centrais = exercem atribuições em todo o território nacional, estadual ou municipal . Ex. Ministérios, Secretarias de Estado e as de Município
Locais = Atuam sobre uma parte do território apenas. Ex. Delegacias Regionais da Receita Federal, as Delegacias de Polícia, Postos de Saúde.
QUANTO Á POSIÇÃO ESTATAL:
Independentes
Originários da CF/88 e representativos dos três poderes do Estado. Não tem subordinação hierárquica ou funcional.
Art. 2° da CF/88: São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário
E o MP? Onde está inserido, posto que tem autonomia funcional e administrativa? (art. 127 § 2° CF/88)
Autônomos
Compõem a cúpula da Administração, subordinados diretamente á chefia dos órgãos independentes. Tem autonomia administrativa, financeira e técnica. Participam das decisões governamentais. São os Ministérios, Secretarias de Estado e de Município, ABIN e o MP
Superiores
Órgãos de direção, controle e comando, porém sujeitos ao controle hierárquico e á subordinação de uma chefia. São os Gabinetes, Coordenadorias, Divisões..
Subalternos
Exercem principalmente funções de execução, como, por exemplo, as atividades realizadas por seções de almoxarifado, zeladoria etc...
QUANTO Á ESTRUTURA:
Simples (unitários) = Unitário não quer dizer que o órgão tem apenas um agente público atuando. Não confundir o órgão com o agente. O que é simples ou unitário é o órgão, podendo aí ser lotado vários agentes públicos, mas que exercem uma atividade específica, que identifica a razão de ser desse órgão, como por exemplo uma portaria, que é um órgão simples, mas com vários cargos e agentes
Compostos ;
Constitui-se de vários outros órgãos, como ocorre nos Ministérios, Secretarias etc...
QUANTO Á COMPOSIÇÃO
Podem ser singulares = Integrados por um único agente. Ex. Presidência da República e a Diretoria de uma entidade pública.
Podem ser coletivos = Integrados por vários agentes, atuando de forma “horizontal”, no exercício das atribuições do órgão público que integram. Ex. Tribunal de Contas.
AGENTES PÚBLICOS
Normas Constitucionais –
São as que estão inseridas no Capítulo VII, Seção I do TITULO III da CF/88, especificamente nos artigos 37 a 43.
Logo no "caput" do 37, vemos ali inserido os Princípios Constitucionais da Adm. Pública, qual seja Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Nos incisos seguintes do art. 37, o legislador constituinte vai estabelecer parâmetros, regras de ordem geral, sobre as quais os agentes públicos devem pautar sua conduta, ou mesmo o legislador infraconstitucional deve se ater quando da elaboração das diversas leis que tratarão dos temas inseridos nesses incisos.
São vários os temas ali abordados, dentre os quais:
- da investidura em cargo ou emprego público ( II )
- do prazo de validade do concurso público (III)
- da ocupação de função de confiança e de cargo em comissão (IV)
- do percentual reservado para portadores de cuidados especiais (VIII)
Vide lei n° 7.853/89 e Decreto n° 3.298/99
- da possibilidade de se contratar pessoal por tempo determinado (IX)
Vide lei n° 8.745/93
- do teto constitucional quanto à remuneração e subsídio (XI)
Servidor público (não agente político) pode receber por subsídio? - Art. 39, § 8°.
- da exigência de atividade jurídica para ingresso na magistratura e minist. público (arts. 93, I e 129, § 3º da CF/88)
CONCEITO
É toda pessoa física que presta serviços ao Estado e ás pessoas jurídicas da Administração Indireta (Dec. Lei n° 200/67 – Art. 4° Adm. Indireta: Autarquias; Empresas Públicas; Sociedade de Economia Mista e as Fundações Públicas)
“Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.” (Lei n. 8.429/92 – Lei da Improbidade Administrativa)
Celso Antonio Bandeira de Mello (1975a:6) classifica os agentes públicos em 4 categorias:
1. agentes políticos
2. servidores públicos
3. militares; e
4. particulares em colaboração com o Poder Público
• Militares: abrange os membros do Corpo de Bombeiros e das Polícias Militares dos Estados, DF e das Forças Armadas.
Agentes Políticos
São os integrantes do Governo, em primeiro escalão, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício das atribuições constitucionais. São os que “mandam”.
Por exemplo: Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, seus membros, Ministros, Secretários, Vereadores...
Sua função está ligada diretamente á de Governo
Celso A. Bandeira de Mello conceitua:
Agentes Políticos são os titulares dos cargos estruturais á organização política do País, isto é, são os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado, e, portanto, o esquema fundamental do poder. Sua função é a de formadores da vontade superior do Estado.”
Numa primeira leitura, vemos que a forma de investidura é a eleição, exceto para Ministros e Secretários, que são investidos mediante nomeação.
Entretanto, forçoso reconhecer que os Membros da Magistratura e do MP também se constituem em agentes políticos. Isso não significa que tais membros decidem politicamente as questões que lhe são apresentadas, mas que exercem uma parcela da soberania do Estado.
Os magistrados quando dizem o direito, e os membros do MP quando atuam na defesa da sociedade e na guarda de princípios sensíveis constitucionais, como por exemplo o art. 36, III e IV da CF/88, onde ao Proc. Geral da República é dada competência para representar ao STF (III) e ao STJ (IV), seja para a guarda dos princípios sensíveis constitucionais (III) ou para fazer cumprir a execução de lei federal (IV).
Servidores Públicos
São todas as pessoas físicas, em sentido amplo, que prestam serviços ao Estado e ás Entidades da Adm. Pública Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos. (Onerosidade)
Compreendem:
- Os servidores estatutários – ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo;
- Os empregados públicos – CLT
- Os servidores temporários, contratados por tempo determinado para atender á necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, XI da CF/88). Exercem função, sem estarem vinculados a cargo ou emprego público.
Vale aqui observar quanto aos ocupantes de FCs na esfera federal, sem vínculo com a administração pública.
Embora regidos pela 8.112/90, seu regime de previdência é o geral, por força do que estabelece o § 13° do art. 40 da CF/88.
Militares
Tem regime estatutário próprio. Aos militares das forças armadas é proibido a sindicalização e a greve (IV art. 142 CF/88). Também não pode, em atividade, estar filiado a partido político. (V). O militar não tem direito a HC quando punido por falta disciplinar!! (§ 2° 142 CF/88)
Particulares em colaboração com o serviço público
Três são as formas em que o particular atua em colaboração com o Poder Público.
1) Delegação de Poder Público : Peritos, intérpretes juramentados,
2) Nomeação, requisição ou designação: Jurados, prestação de serviço eleitoral, serviço militar, participar de banca examinadora...
3) Gestores de negócios Assume função pública em momento de emergência, como epidemia, incêndio, enchentes etc...
CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO
Celso A. Bandeira de Mello:
Cargo é a denominação dada á mais simples unidade de poderes e deveres estatais a serem expressos por um agente.”
Função:
Dois tipos:
1) exercidas por servidores contratados temporariamente, á luz do inciso IX do art. 37;
2) as funções de natureza permanente, como as de chefia, direção e assessoramento, mas que o legislador não criou o cargo respectivo. Em geral são funções de confiança, de livre nomeação e exoneração.
Dessa forma, fica explicada o porque do legislador constituinte ter exigido concurso público apenas para a investidura em cargo ou emprego.
É muito importante distinguir a diferença entre essas duas classes de funções (se ocupadas por “temporários” ou “de livre nomeação e exoneração”), porque ora a CF vai falar de um tipo de função, ora de outro. Ex. Art. 38 CF/88 que prevê o afastamento do cargo, emprego ou função para o exercício de mandato. No dizer da Profª Di Pietro não seria admissível que um servidor contratado temporariamente pudesse ser afastado para o exercício de mandato.




CONCLUSÃO

É importante que os profissionais de comunicação compreendam os valores e as crenças que, impregnadas na cultura das instituições públicas, norteiam o comportamento de todo o corpo interno – dirigentes e funcionários. O diagnóstico dos problemas estruturais e de relacionamento interno permite identificar dificuldades, ameaças, falhas e oportunidades de comunicação. Essa identificação possibilita criar um sistema de comunicação apropriado à cultura existente e, conseqüentemente, um modelo de gestão que garanta a consecução da missão da instituição.
O diagnóstico da comunicação permite o levantamento de dados originários da conduta administrativa, o questionamento dos procedimentos em voga e contribui na compreensão, análise e proposição de alternativas de comunicação capazes de alterar os relacionamentos hierárquicos estabelecidos e de transformar as ações e os procedimentos adotados.
A gestão da comunicação interna está diretamente ligada à capacidade de gestão das dificuldades internas, ao modo de planejar e ao lugar ocupado pela comunicação e seus profissionais nas instituições públicas. Neste momento de insatisfação generalizada no ambiente das instituições públicas, os comunicadores podem contribuir com diretores, chefes e todo o corpo de funcionários, no sentido de educá-los para o convívio no trabalho, para a participação e o envolvimento. As reflexões aqui apresentadas tencionam contribuir na conscientização dos profissionais de relações públicas e assessorias de imprensa das necessidades de comunicação demonstradas ao longo do texto.