quinta-feira, 22 de novembro de 2007

Orgão Publicos

ÓRGÃOS PÚBLICOS E AGENTES PÚBLICOS

Princípios Constitucionais da Adm. Pública (Art. 37 caput)
ESTADO
Conceitos:
Do ponto de vista sociológico: É corporação territorial dotada de um poder de mando originário (Jellinek – HLM – 2004/60)
Do ponto de vista político: É comunidade de homens, fixada sobre um território, com poder superior de ação, de mando e de coerção (Malberg – HLM idem)
Do ponto de vista Constitucional: É pessoa jurídica territorial soberana (Biscaretti di Ruffia – HLM idem)
De acordo com nosso Cód. Civil: É pessoa jurídica de Direito Público Interno (art. 41,I)
Elementos do Estado
Povo – Território – Governo Soberano (e finalidade )
Poderes do Estado
Montesquieu : Legislativo – Executivo – Judiciário (E o Ministério Público?)
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Conceito: Para Mª Sylvia Zanella Di Pietro, em sentido subjetivo, "é o conjunto de órgãos e pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado."
Em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo (Soberano)
Não confundir administração pública com “Governo”, posto que este exerce atividade independente, com responsabilidade constitucional, enquanto que a adm. pública pauta suas ações com responsabilidade técnica e legal pela execução.
Órgãos Públicos ( Profª Maria Sylvia Zanella Di Pietro)
Vimos então que o Estado é pessoa jurídica de direito público interno. - Art. 41 CC
Como pessoa “jurídica”, ele, o Estado precisa, naturalmente, de pessoas físicas, para poder expressar a sua vontade. Os agentes públicos.
A Profª Di Pietro leciona algumas teorias interessantes para explicar as relações do Estado com seus agentes:
TEORIA DO MANDATO:
O Agente Público é mandatário do Estado. Mas como explicar o Estado, que ñ tem vontade própria (ente jurídico), outorgar o mandato?
TEORIA DA REPRESENTAÇÃO
O Agente. Público é representante do Estado por força de lei. Aqui, esta teoria equipara a pessoa do Agente. Público a uma pessoa que representa um incapaz, que não pode exprimir totalmente a sua vontade. O Estado ñ pode ser equiparado a um incapaz.
TEORIA DO ÓRGÃO PÚBLICO
A pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio dos órgãos, de tal modo que quando os agentes, no exercício de suas atribuições, agem, é como se o próprio Estado agisse. (Art. 37, § 6°) Pelo texto constitucional, vemos aí que o Estado imputa ao agente público a responsabilidade de seus atos perante terceiros, com direito regressivo por parte do Estado.
Assim, substitui-se a idéia de representação pela de IMPUTAÇÃO.
Logo, o ato do agente público configura-se em ato do próprio órgão. Vale dizer que o agente precisa estar investido em poder jurídico, para valer tal norma.
CONCEITO DE ÓRGÃO PÚBLICO
Agora, podemos conceituar o Órgão Público como uma unidade que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado.(M. S.Z. Di Pietro)
HLM – Órgãos públicos são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada á pessoa jurídica a que pertencem.
Celso Antonio Bandeira de Mello (1975a:69) vai dizer que “órgãos nada mais significam que círculos de atribuições, os feixes individuais de poderes funcionais repartidos no interior da personalidade estatal e expressados através dos agentes nele providos”
Vemos aí que o órgão não se confunde com a pessoa jurídica. Ele é uma parte (unidade) do todo, que é a pessoa jurídica. É como um corpo humano. Cada órgão é uma parte do todo, e esse “todo” não sobrevive sem o funcionamento de seus órgãos, vale dizer, sua existência. Vale dizer, portanto, que o órgão público NÃO TEM personalidade jurídica.
NATUREZA DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
Três teorias:
Subjetiva : identifica o órgão com os agentes públicos. Assim, desaparecendo o agente, desaparece o órgão. Esta teoria mostra-se inconcebível por sua própria natureza.
Objetiva: O órgão tem apenas um conjunto de atribuições, inconfundível com o agente. Também não pode subsistir tal teoria posto que o órgão é mero executor da vontade política do Estado. Assim, não pode o órgão ter vontade própria.
Eclética: Juntou as duas teorias. Logo, pela lógica, tbem. ñ subsiste, uma vez que juntou as duas falhas apontadas nas teorias anteriores.
Assim, sua natureza reside em que cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos , que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica. (HLM 1996:64)
Assim, um órgão é constituído por vários agentes, cada um exercendo uma parcela das atribuições totais dos órgãos que a integram.
Classificação dos Órgãos Públicos
QUANTO Á ESFERA DE AÇÃO:
Centrais = exercem atribuições em todo o território nacional, estadual ou municipal . Ex. Ministérios, Secretarias de Estado e as de Município
Locais = Atuam sobre uma parte do território apenas. Ex. Delegacias Regionais da Receita Federal, as Delegacias de Polícia, Postos de Saúde.
QUANTO Á POSIÇÃO ESTATAL:
Independentes
Originários da CF/88 e representativos dos três poderes do Estado. Não tem subordinação hierárquica ou funcional.
Art. 2° da CF/88: São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário
E o MP? Onde está inserido, posto que tem autonomia funcional e administrativa? (art. 127 § 2° CF/88)
Autônomos
Compõem a cúpula da Administração, subordinados diretamente á chefia dos órgãos independentes. Tem autonomia administrativa, financeira e técnica. Participam das decisões governamentais. São os Ministérios, Secretarias de Estado e de Município, ABIN e o MP
Superiores
Órgãos de direção, controle e comando, porém sujeitos ao controle hierárquico e á subordinação de uma chefia. São os Gabinetes, Coordenadorias, Divisões..
Subalternos
Exercem principalmente funções de execução, como, por exemplo, as atividades realizadas por seções de almoxarifado, zeladoria etc...
QUANTO Á ESTRUTURA:
Simples (unitários) = Unitário não quer dizer que o órgão tem apenas um agente público atuando. Não confundir o órgão com o agente. O que é simples ou unitário é o órgão, podendo aí ser lotado vários agentes públicos, mas que exercem uma atividade específica, que identifica a razão de ser desse órgão, como por exemplo uma portaria, que é um órgão simples, mas com vários cargos e agentes
Compostos ;
Constitui-se de vários outros órgãos, como ocorre nos Ministérios, Secretarias etc...
QUANTO Á COMPOSIÇÃO
Podem ser singulares = Integrados por um único agente. Ex. Presidência da República e a Diretoria de uma entidade pública.
Podem ser coletivos = Integrados por vários agentes, atuando de forma “horizontal”, no exercício das atribuições do órgão público que integram. Ex. Tribunal de Contas.
AGENTES PÚBLICOS
Normas Constitucionais –
São as que estão inseridas no Capítulo VII, Seção I do TITULO III da CF/88, especificamente nos artigos 37 a 43.
Logo no "caput" do 37, vemos ali inserido os Princípios Constitucionais da Adm. Pública, qual seja Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Nos incisos seguintes do art. 37, o legislador constituinte vai estabelecer parâmetros, regras de ordem geral, sobre as quais os agentes públicos devem pautar sua conduta, ou mesmo o legislador infraconstitucional deve se ater quando da elaboração das diversas leis que tratarão dos temas inseridos nesses incisos.
São vários os temas ali abordados, dentre os quais:
- da investidura em cargo ou emprego público ( II )
- do prazo de validade do concurso público (III)
- da ocupação de função de confiança e de cargo em comissão (IV)
- do percentual reservado para portadores de cuidados especiais (VIII)
Vide lei n° 7.853/89 e Decreto n° 3.298/99
- da possibilidade de se contratar pessoal por tempo determinado (IX)
Vide lei n° 8.745/93
- do teto constitucional quanto à remuneração e subsídio (XI)
Servidor público (não agente político) pode receber por subsídio? - Art. 39, § 8°.
- da exigência de atividade jurídica para ingresso na magistratura e minist. público (arts. 93, I e 129, § 3º da CF/88)
CONCEITO
É toda pessoa física que presta serviços ao Estado e ás pessoas jurídicas da Administração Indireta (Dec. Lei n° 200/67 – Art. 4° Adm. Indireta: Autarquias; Empresas Públicas; Sociedade de Economia Mista e as Fundações Públicas)
“Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.” (Lei n. 8.429/92 – Lei da Improbidade Administrativa)
Celso Antonio Bandeira de Mello (1975a:6) classifica os agentes públicos em 4 categorias:
1. agentes políticos
2. servidores públicos
3. militares; e
4. particulares em colaboração com o Poder Público
• Militares: abrange os membros do Corpo de Bombeiros e das Polícias Militares dos Estados, DF e das Forças Armadas.
Agentes Políticos
São os integrantes do Governo, em primeiro escalão, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício das atribuições constitucionais. São os que “mandam”.
Por exemplo: Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, seus membros, Ministros, Secretários, Vereadores...
Sua função está ligada diretamente á de Governo
Celso A. Bandeira de Mello conceitua:
Agentes Políticos são os titulares dos cargos estruturais á organização política do País, isto é, são os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado, e, portanto, o esquema fundamental do poder. Sua função é a de formadores da vontade superior do Estado.”
Numa primeira leitura, vemos que a forma de investidura é a eleição, exceto para Ministros e Secretários, que são investidos mediante nomeação.
Entretanto, forçoso reconhecer que os Membros da Magistratura e do MP também se constituem em agentes políticos. Isso não significa que tais membros decidem politicamente as questões que lhe são apresentadas, mas que exercem uma parcela da soberania do Estado.
Os magistrados quando dizem o direito, e os membros do MP quando atuam na defesa da sociedade e na guarda de princípios sensíveis constitucionais, como por exemplo o art. 36, III e IV da CF/88, onde ao Proc. Geral da República é dada competência para representar ao STF (III) e ao STJ (IV), seja para a guarda dos princípios sensíveis constitucionais (III) ou para fazer cumprir a execução de lei federal (IV).
Servidores Públicos
São todas as pessoas físicas, em sentido amplo, que prestam serviços ao Estado e ás Entidades da Adm. Pública Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos. (Onerosidade)
Compreendem:
- Os servidores estatutários – ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo;
- Os empregados públicos – CLT
- Os servidores temporários, contratados por tempo determinado para atender á necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, XI da CF/88). Exercem função, sem estarem vinculados a cargo ou emprego público.
Vale aqui observar quanto aos ocupantes de FCs na esfera federal, sem vínculo com a administração pública.
Embora regidos pela 8.112/90, seu regime de previdência é o geral, por força do que estabelece o § 13° do art. 40 da CF/88.
Militares
Tem regime estatutário próprio. Aos militares das forças armadas é proibido a sindicalização e a greve (IV art. 142 CF/88). Também não pode, em atividade, estar filiado a partido político. (V). O militar não tem direito a HC quando punido por falta disciplinar!! (§ 2° 142 CF/88)
Particulares em colaboração com o serviço público
Três são as formas em que o particular atua em colaboração com o Poder Público.
1) Delegação de Poder Público : Peritos, intérpretes juramentados,
2) Nomeação, requisição ou designação: Jurados, prestação de serviço eleitoral, serviço militar, participar de banca examinadora...
3) Gestores de negócios Assume função pública em momento de emergência, como epidemia, incêndio, enchentes etc...
CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO
Celso A. Bandeira de Mello:
Cargo é a denominação dada á mais simples unidade de poderes e deveres estatais a serem expressos por um agente.”
Função:
Dois tipos:
1) exercidas por servidores contratados temporariamente, á luz do inciso IX do art. 37;
2) as funções de natureza permanente, como as de chefia, direção e assessoramento, mas que o legislador não criou o cargo respectivo. Em geral são funções de confiança, de livre nomeação e exoneração.
Dessa forma, fica explicada o porque do legislador constituinte ter exigido concurso público apenas para a investidura em cargo ou emprego.
É muito importante distinguir a diferença entre essas duas classes de funções (se ocupadas por “temporários” ou “de livre nomeação e exoneração”), porque ora a CF vai falar de um tipo de função, ora de outro. Ex. Art. 38 CF/88 que prevê o afastamento do cargo, emprego ou função para o exercício de mandato. No dizer da Profª Di Pietro não seria admissível que um servidor contratado temporariamente pudesse ser afastado para o exercício de mandato.




CONCLUSÃO

É importante que os profissionais de comunicação compreendam os valores e as crenças que, impregnadas na cultura das instituições públicas, norteiam o comportamento de todo o corpo interno – dirigentes e funcionários. O diagnóstico dos problemas estruturais e de relacionamento interno permite identificar dificuldades, ameaças, falhas e oportunidades de comunicação. Essa identificação possibilita criar um sistema de comunicação apropriado à cultura existente e, conseqüentemente, um modelo de gestão que garanta a consecução da missão da instituição.
O diagnóstico da comunicação permite o levantamento de dados originários da conduta administrativa, o questionamento dos procedimentos em voga e contribui na compreensão, análise e proposição de alternativas de comunicação capazes de alterar os relacionamentos hierárquicos estabelecidos e de transformar as ações e os procedimentos adotados.
A gestão da comunicação interna está diretamente ligada à capacidade de gestão das dificuldades internas, ao modo de planejar e ao lugar ocupado pela comunicação e seus profissionais nas instituições públicas. Neste momento de insatisfação generalizada no ambiente das instituições públicas, os comunicadores podem contribuir com diretores, chefes e todo o corpo de funcionários, no sentido de educá-los para o convívio no trabalho, para a participação e o envolvimento. As reflexões aqui apresentadas tencionam contribuir na conscientização dos profissionais de relações públicas e assessorias de imprensa das necessidades de comunicação demonstradas ao longo do texto.

terça-feira, 28 de agosto de 2007

एतिका दे Juiz

FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE PASSOS
FACULDADE DE DIREITO DE PASSOS
PROGRAMA DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
METODOLOGIA DE PESQUISA




ÉTICA DO JUIZ





Frank Eder Ferreira
RopsonReiner




Passos - MG
2006

Frank Eder Ferreira








ÉTICA DO JUIZ


Projeto apresentado à disciplina de Metodologia de Pesquisa do curso de Graduação em Direito da Fundação de Ensino Superior de Passos.

Orientadora: Profª Maria Eliane Serafim de Andrade














Passos - MG
2006

EPÍGRAFE







“Quatro coisas devem ser feitas por um juiz:
ouvir cortesmente,
responder sensatamente,
considerar sobriamente e
decidir imparcialmente"
(Sócrates)


SUMÁRIO

1 - Introdução .........................................................................................05
1.1 - Justificativa.....................................................................................06
1.2 - Objetivos ........................................................................................07
1.2.1 - Gerais .........................................................................................07
1.2.2 - Específicos .................................................................................07
2 - Conceito de Ética ..............................................................................08
3 - Importância da Ética do Juiz ............................................................09
3.1 - A Ética como dever funcional.. .....................................................09
3.2 - A Ética do Juiz como última esperança de Justiça ........................12
4 - Normas éticas da Magistratura .........................................................14
4.1 - Fundamentos Constitucionais........................................................15
4.2 - Fundamentos legais ......................................................................19
5 - Falhas éticas inadmissíveis nos Juízes ........................................... 23
6 - Homenagem aos bons Juízes ......................................................... 25
7 - O Juiz ideal ...................................................................................... 26
8 - Metodologia ......................................................................................29
9 - Cronograma ......................................................................................30
10 - Referências .................................................................................... 31

1 – INTRODUÇÃO


O presente trabalho visa à apresentação da ética especificamente voltada para a profissão de magistratura. Serão apresentadas inicialmente noções de ética, seguida da importância social e profissional do conceito, explanação das normas deontológicas já codificadas, encerrando com um apanhado sobre as conseqüências dos defeitos éticos e proposição de um ideal do juiz ideal.
A Ética de seus membros é o pilar de sustentação do Judiciário.
Não há como dissociar ética de justiça. Não há justiça sem homens bons, assim entendidos como homens éticos, e ao juiz como o aplicador do direito, são exigidas tais virtudes com muito mais ênfase do que em qualquer outra profissão.
As exigências iniciam pela sociedade, passam pelas leis que positivaram as normas éticas aplicáveis aos juizes e, não fosse o bastante, integram as consciências destes homens que decidem destinos.
O juiz ideal não escolhe apenas uma profissão ao ingressar na magistratura, ele faz uma opção de vida: de ser justo, firme e ao mesmo tempo solidário, de ver nos papéis sobre sua mesa mais do que processos, mas angústias, pessoas e vidas sob seu jugo, de empenhar-se para que a prestação jurisdicional venha a tempo e a contento.




1.1 - JUSTIFICATIVA


Não há profissão em que a ética se confunda tanto com a capacidade funcional, como na magistratura.
O próprio envolvimento entre os conceitos de moral, ética e justiça levam a sociedade a procurar o judiciário como o último repositório de virtudes e a cobrar de seus integrantes essas mesmas características, tanto na vida profissional, como na particular, uma vez que, tratando-se da mesma pessoa, não se admite que tenha certos valores dentro da toga e outros incompatíveis quando fora dela.
Em vista de sua importância, o policiamento da ética dos juízes é constante. A constitucionalização das regras éticas para o judiciário e, em particular, para a magistratura, não são as únicas formas de fiscalização. Há, ainda, normas legais insertas no estatuto que rege a profissão, além de normas positivadas em outros diplomas, como no Código de Processo Civil.
Para contraste, mostramos exemplos de como a ausência das virtudes inerentes ao cargo podem influenciar negativamente a prestação jurisdicional.
O juiz ideal será aquele para o qual a ética é a essência de sua personalidade. Não a aplicará apenas passivamente nas causas postas sob sua decisão. Utilizará suas virtudes não só para manter o bom nome do judiciário, mas também lutará incansavelmente para melhorá-lo.

1.2 - OBJETIVOS


1.2.1 - Geral
Demonstrar que o juiz tem de ser independente - o que impende estar desvinculado de qualquer interesse - ser corajoso para inovar, pois independência também significa se afastar do imobilismo jurisprudencial, sempre que circunstâncias novas o justifiquem, seguro de sua missão imprescindível de concretizar a produção do justo.


1.2.2 - Específicos
Serão analisados especificamente os seguintes temas:
· Conceito de ética;
· Importância da ética do juiz;
· Normas éticas da magistratura;
· Falhas éticas inadmissíveis nos juízes;
· Homenagens aos bons juízes;
· O juiz ideal.
2 - CONCEITO DE ÉTICA
A palavra ÉTICA é proveniente de ethos, que em grego significa modo de ser. Isso abrange desde a visão da pessoa sobre uma série de comportamentos possíveis diante de uma situação, até a escolha que ela faz sobre o caminho que a seu ver seria o mais correto, assim entendido o que geraria maior aprovação de seus pares. Nas palavras de Miguel Reale: “as normas éticas não envolvem apenas um juízo de valor sobre os comportamentos humanos, mas culminam na escolha de uma diretriz considerada obrigatória numa coletividade”.
Segundo Adolfo Sánchez Vazquez, ÉTICA é a ciência do comportamento moral dos homens em sociedade. Aqui se fala de Comportamento moral como aquele ditado por uma convicção interior, individual, diferente do Comportamento jurídico, que por sua vez é ditado por uma atitude formada exteriormente, social e impessoal.
A ÉTICA é algo mais abrangente que a moral. Representadas pela TEORIA DOS CÍRCULOS CONCÊNTRICOS, a ÉTICA é o círculo maior, porque elabora os princípios da moral; MORAL é a ética aplicada ao comportamento humano e social; Por último, o círculo menor seria a DEONTOLOGIA, que é a ÉTICA aplicada a uma profissão ou atividade pública. É a moral direcionada a um comportamento funcional ou profissional do homem na comunidade social. NoO conceito do Padre Fernando Bastos de Ávila, DEONTOLOGIA “é a ciência que estabelece normas diretoras da atividade profissional sob o signo da retidão moral ou da honestidade ... o bem a fazer e o mal a evitar no exercício da profissão.”
O objeto deste trabalho é a DEONTOLOGIA DA MAGISTRATURA, explicada por Álvaro Lazarini como um conjunto de regras de conduta dos magistrados, necessário ao pleno bom nome e reputação, como também da instituição a que serve, no seu múnus estatal de distribuir a Justiça e na realização do bem comum.

3 - IMPORTÂNCIA DA ÉTICA DO JUIZ
3.1 - A ÉTICA COMO DEVER FUNCIONAL
Diferentemente das demais profissões, na magistratura a ética integra a própria essência do encargo, porque a função do juiz é distribuir justiça e não há como desvincular a idéia de justiça, da idéia de ética. Sem ética não há justiça.
Não é sem razão que escreve Luis Carlos Balbino Gambogi: No caráter do juiz reside o bom direito, ou, ainda na mesma esteira:
O magistrado respira os conceitos e os valores culturais de sua comunidade, o que se passa ao seu redor integra-se ao seu eu, os valores éticos vividos penetram sua mente e passam a condicionar sua vida. (...) Para o juiz, o exercício moral diário é compulsório, um dever indisponível, intransigível, obrigatório, fundamental (...) deve fazer da sua personalidade a sua enxada.

A sentença, que culmina o trabalho do magistrado, não é apenas uma fase processual, mais que isso, representa a entrega da prestação jurisdicional. É quando o juiz decide onde ou com quem está a razão. Considerando que cada processo trata de uma situação de real contenda entre os litigantes, a sentença traz uma conclusão à qual o juiz aplicou a sua sensibilidade, capacidade e preparo intelectual. Não há como separar desse momento a carga de valores que regem a vida e a profissão do juiz.
É por isso que ao juiz são cobradas atitudes éticas tanto na vida profissional como na pessoal e não lhe são perdoados pecadilhos comuns na vida em sociedade, que às outras pessoas passam despercebidos.
Não falemos da corrupção ou do favoritismo, que são delitos;mas até mesmo as mais leves nuances de preguiça, de negligência, de insensibilidade, quando se encontram num juiz, parecem graves culpas. (CALAMANDREI, 2000)

Como extremos das cobranças éticas da sociedade na vida pessoal do juiz, citamos: O juiz não pode ter momentos de descanso. Se cada processo ingere diretamente numa ou mais vidas, como pode o juiz ficar parado descansando quando os destinos de tantas vidas se acumulam sem decisão. Também não se admite que o juiz tenha vida social. Ora, o simples fato de ser visto conversando com alguém já é suficiente para que seja dito que estava sendo influenciado neste ou naquele assunto, ou que lhe seja argüida suspeição em caso correlato; Não pode expressar em público suas opiniões em geral, muito menos discutir assuntos polêmicos, porque seus valores não devem ser evidenciados. Não pode beber em público, contar piadas ou demonstrar exacerbada alegria, porque o senso comum lhe exige comedimento e serenidade na vida privada tanto quanto se espera na profissão.
Tantas cobranças e responsabilidades fazem da magistratura uma profissão de solitários. Em geral os juízes só se relacionam com a família e com outros colegas de profissão, sempre da forma mais discreta possível. Por isso José Augusto Figueiredo Affonso afirma que a mais importante norma ética em relação ao juiz é a virtude como um dever, inclusive legal. Isto significa manter uma conduta irrepreensível, tanto em termos de vida pública quanto particular.
Veja-se artigo a respeito, da lavra de José de Albuquerque Rocha, professor de Direito da Universidade de Fortaleza – UNIFOR, que abaixo transcrevemos:
Freqüentemente os jornais noticiam a presença de magistrados, sobretudo dos tribunais, em festas privadas promovidas por empresários. É fato de observação corrente que empresários, pela natureza conflitiva dos negócios, são grandes usuários do Judiciário. Diante disso, surge a questão de conciliar tais condutas com a ética da magistratura.
O valor básico do juiz é a imparcialidade, ou seja, o magistrado deve ser alheio às partes e seus interesses. Daí a independência do juiz e outros mecanismos assegurando sua imparcialidade. Inclusive o dever imposto pelo Estatuto da Magistratura de ter conduta pública e privada irrepreensível, única consentânea com a imparcialidade.
A experiência mostra que reuniões sociais privadas são fontes de intimidades, ''trocas de atenções'', vínculos de dependências etc. Ora, isso, em princípio, constitui um sério perigo de comprometimento da imparcialidade, razão suficiente para condenar a participação de juizes.
Mas não é esse o principal inconveniente dessas práticas. É que a imparcialidade tem uma função mais importante no Estado Democrático. Está diretamente ligada à imagem do Judiciário, isto é, ao modo como o exercício da função judicial é percebido pela opinião pública, fator decisivo para sua legitimidade.
Em uma sociedade marcada por violenta contradição entre pobres e ricos, a convivência amiudada de magistrados com as elites, sobre ferir o princípio da igualdade entre as partes, danifica gravemente a imagem de imparcialidade do Judiciário, deslegitimando-o e explicando sua péssima avaliação pelo povo.
Estando em jogo o prestígio do Judiciário, organização básica do Estado Democrático, é inadmissível a omissão da OAB, Ministério Público e imprensa em defesa da instituição e em promover a responsabilidade dos culpados.
A verdade é que a Justiça é a própria imagem dos seus magistrados. Na lição de José Augusto Figueiredo Affonso:
“O judiciário (...) é, para o jurisdicionado, o depositário moral de toda uma sociedade. Por isso que a cobrança ética é bem maior em relação ao Judiciário. (...) Se existe um grupo socialmente organizado em profissão especializada onde mais se exige deveres éticos, é o dos juízes. (...) Para a magistratura, há uma imposição de obrigações de caráter moral ou de fundo moral, que assumem um autêntico dever. O profissional da magistratura vive num dilema próprio muito particular, na medida em que não há paralelo em relação às outras profissões.”

Os deveres éticos do juiz são tão arraigados à profissão que não se dissociam da vida particular e, ainda, são particularmente reforçados por normas jurídicas de conduta pública e particular, como veremos adiante.

3.2 - A ÉTICA DO JUIZ COMO ÚLTIMA ESPERANÇA DE JUSTIÇA.
Nada assegura a justiça, neste trabalho, entendida como a melhor e a mais exata interpretação no aplicar a lei, senão o espírito livre do magistrado. Difícil nos é saber o que é mais pernicioso a um País: maus juízes ou mal legisladores. Sopesando-se os dois, infere-se que o mau juiz, por dar a última palavra, matará com ela a esperança (GAMBOGI,2005).

Princípios constitucionais como o “acesso ao Judiciário” e a “igualdade” são contumazmente desrespeitados nesse país que tem em seu currículo uma recente história de ditadura e seus desmandos. A partir de 1988 esses desmandos começaram a ser corrigidos, mas, apesar de serem direitos garantidos constitucionalmente, ainda encontram obstáculos na prática.
Entenda-se que o “Acesso à Justiça” de que tratamos não se resume ao acesso ao Judiciário. É infinitamente mais do que isso. É a segurança de que, uma vez ingressando no Judiciário, o resultado será uma resposta rápida o suficiente para não agravar os prejuízos, e, acima de tudo, justa. Da mesma forma, a igualdade não se resume em tratar da mesma forma as duas partes, porque manter nivelada a “balança” da justiça pode significar pender um pouco para o lado mais fraco.
É esse o entendimento do Ministro Costa Manso em seu discurso de despedida do Supremo Tribunal Federal, quando afirma: Advoguei com fervor, em votos e sentenças, as causas que pareceram justas, principalmente quando se tratava de amparar direitos mal defendidos.
Ou, ainda com mais clareza, se observa dos conselhos do insigne Juiz Baudot a um grupo de novos juízes franceses:
Sedes parciais. Para manter a balança entre o forte e o fraco, rico e o pobre, que não tem o mesmo peso, é preciso que calqueis um pouco a mão do lado mais fraco da balança. Esta é a tradição capeteana. Examinai sempre onde estão o forte e o fraco que não se confundem necessariamente com o delinqüente e sua vítima. Tende um preconceito favorável pela mulher contra o marido, pelo filho contra o pai, pelo devedor contra o credor, pelo operário contra o patrão, pelo vitimado contra a companhia de seguros, pelo enfermo contra a previdência social, pelo ladrão contra a polícia, pelo pleiteante contra a justiça.
Nessa transição de nenhum direito para o direito, o jurisdicionado está se acostumando a trazer para os fóruns toda as suas esperanças. Na luta contra o mais forte ou mais rico, e até contra o poder do gigante Estado, acredita que terá, no Judiciário, seu alívio e a sua justiça.
Veja-se a respeito IVES GANDRA em palestra proferida no Curso de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho:
A figura do magistrado em qualquer sociedade, sempre se revestiu de uma áurea quase divina, uma vez que a atividade de julgar, em última instância, é atributo da divindade, sendo os juízos humanos uma participação da Justiça Divina. Quando se diz que a Justiça dos homens é sempre falha, pela imperfeição natural do ser humano, isso não significa que não haja a busca da perfeição e da solução que, da melhor forma, cumpra o sentido da Justiça, que é o ‘suum cuique tribuere’ (dar a cada um o seu direito). Mais ainda: na Sagrada Escritura, as palavras "santo" e "justo" são utilizadas como sinônimas, quando adjetivando a conduta de qualquer pessoa, sendo o seu conteúdo o mesmo: perfeito cumpridor dos deveres para com Deus e para com os homens ("Dai a César o que é de César e a Deus o que é de Deus" – Mt 22, 21).
Obviamente que não se exige do juiz essa perfeição própria do divino, bem retratada pelo jusfilósofo norte-americano Ronald Dworkin, ao conceber a figura do "Juiz Hércules", dotado de capacidade, sabedoria, paciência e sagacidade sobre-humanas (cfr. "Levando os Direitos a Sério", Martins Fontes – 2002 – São Paulo, pgs. 165-203), mas não se pode deixar de reconhecer que o magistrado, pela função que exerce, deve ter o sentido ético mais apurado dentre todas as demais profissões ou ofícios a que o ser humano possa se dedicar, excetuando-se apenas a do sacerdócio.
Do mesmo modo, tendo em vista os bens alheios sobre os quais o magistrado exerce a sua função social – a vida, a liberdade e a propriedade –, necessita de uma competência profissional especialmente apurada, assemelhando-se, nesse aspecto, ao médico, cujo erro profissional coloca em jogo bens de tão elevada importância: a vida e a saúde da pessoa.
Essa última esperança sobrecarrega ainda mais de responsabilidade a conduta dos juízes. Na sua ética e no seu senso de justiça está a boa resposta aos anseios da sociedade.

4 - NORMAS ÉTICAS DA MAGISTRATURA
Não há, no Brasil, um Código de Ética específico da Magistratura. Há quem defenda a necessidade de sua existência, tendo a sugestão sido acatada em proposta de Emenda Constitucional. Mas não é questão pacífica, porque a codificação das normas éticas costuma sofrer razoáveis objeções, entre as quais o fato de não ser possível abarcar todas as hipóteses de violação das normas deontológicas, bem como identifica-las ou classifica-las, uma vez que são essencialmente morais.
Apesar da inexistência desse “Código de Ética”, verificam-se no ordenamento jurídico várias normas positivadas que emitem comandos éticos ao juiz, conforme veremos.

4.1 - FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS
O artigo 93 da Constituição Federal promulgada em 1988, ao dispor sobre o que deverá conter a futura lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, que virá a ser o Estatuto da Magistratura, enumera princípios de cunho ético referentes aos magistrados. A Emenda Constitucional n. 45, de 2004, conhecida como a REFORMA DO JUDICIÁRIO, reforçou os princípios éticos de forma mais exigente. A seguir, os incisos do artigo 93 que tratam de regras éticas para a magistratura.
- (art. 93, I) Ingresso na Carreira: Segundo a regra constitucional, se dá através de concurso público de provas e títulos. A transparência é garantida pela presença da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases do concurso e pela estrita obediência à ordem de classificação nas nomeações. Não há mais a figura do juiz escolhido politicamente como ocorreu outrora. É uma forma de garantir a segurança e a independência do magistrado, segundo bem assevera Zaffaroni:
A seleção mediante concurso público é a forma mais eficiente e justa para recrutar juizes. Endossamos a opinião de Zaffaroni ao enfatizar que ‘o concurso é o único método que confere dignidade ao juiz, pois lhe permite considerar a função como um direito adquirido legitimamente e não como uma mercê do poder.’ Induvidosamente o acesso à carreira da magistratura a todos os operadores do direito mediante seleção pública, bastando preencher o requisito de formação jurídica, institui uma magistratura democrática, contudo a excelência do recrutamento democrático não é suficiente. Urge que não se olvide que o exercício desta importantíssima função política e social não depende e nem se encerra com a habilitação, mas principalmente pela formação contínua a que deve ser submetido o magistrado.

Além disso, as provas do concurso selecionam dentre os bacharéis em direito com pelo menos três anos de experiência prática na área jurídica, aqueles mais preparados tecnicamente. Não suficiente, o vitaliciamento do juiz depende, ainda, de obrigatória freqüência e aproveitamento em curso oficial de preparação e aperfeiçoamento.
- (art. 93, II) Promoção na Carreira – Requisitos: Além da antiguidade, figura como um dos pilares da promoção na carreira do magistrado, inclusive para acesso aos Tribunais, o merecimento. Aqui também a Emenda Constitucional n. 45/2004 tratou de traduzir para a forma mais objetiva o “merecimento”. Segundo a emenda, ele será aferido pelos critérios da presteza e da produtividade, bem como pela freqüência e aproveitamento em curso reconhecido de aperfeiçoamento.
Pode se notar a preocupação do reformador em resolver um dos maiores clamores da sociedade: o problema da lentidão da justiça. Exige que o juiz seja presto, rápido, célere, mas sem perder sua segurança. O magistrado não pode se comportar como um burocrata, cuja maior preocupação é de uma mesa limpa. Ao lidar com vidas e patrimônio, valores fundamentais da sociedade, exige-se que tenha, antes de tudo, segurança na prestação jurisdicional.
Tanto a celeridade quanto a segurança podem ser perseguidas com o aperfeiçoamento prático e técnico. Por isso os critérios de promoção: tanto melhor o juiz quanto mais prática tenha de sua função, daí a importância da antiguidade. A celeridade e segurança se atingem também pelo aperfeiçoamento técnico constante. A freqüência e, acima de tudo, o aproveitamento, nos cursos oferecidos visam melhorar a qualidade técnica do trabalho judicial.
Nas palavras de Nalini: A segurança deriva do conhecimento. E o aprofundar-se nele é primeiro dever ético, antes de ser dever funcional do juiz brasileiro. (destaques originais). Por esta razão Nalini considera que a carreira escolar do integrante da magistratura não se encerra quando ele vence o concurso de ingresso. Na verdade é ali que ele assume o compromisso de nunca mais parar de estudar.
Dada a necessidade de constante aperfeiçoamento, os cursos oficiais para magistrados, as chamadas Escolas de Magistratura, são peças chaves tanto no vitaliciamento como na promoção dos magistrados.
Sobre a promoção ainda dita a Constituição Federal, na alínea “e” do inciso examinado (também acrescida pela Emenda Reformadora), que “Não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.”
É mais uma forma de inibir a práxis de “não resolver” da qual se utilizavam alguns magistrados menos vocacionados, sempre empurrando para um outro momento a decisão, lançando mão de recursos como infindáveis vistas às partes e ao Ministério Público e intermináveis conclusões, até que, no último suspiro, devolviam o processo sem decisão apegando-se em detalhes processuais insignificantes, ou, pior ainda, invocando a promoção como motivo para não decidir.
- VII – Obrigatoriedade de residência na Comarca: A Constituição erigiu a matéria constitucional o dever de o juiz residir na Comarca em que atua, salvo autorização do tribunal. Como já referido, a magistratura, mais que uma carreira, é uma opção de vida, já que os deveres éticos interferem em toda extensão da vida privada do magistrado.
Residir na Comarca subentende estar sempre à disposição. É o oferecimento do pronto acesso à justiça, a qualquer hora. Também por essa razão os juízes trabalham sempre em regime de plantão fora dos horários normais de atendimento.
O artigo 95 da Constituição Federal, em seu parágrafo único, trata das vedações aos juizes, que encerram também princípios éticos, senão vejamos:
I – dedicação exclusiva: com a exceção de magistério, quando compatível. Não se admite que na Justiça, tão assoberbada de trabalho e, ainda mais com a necessidade constante de aperfeiçoamento (leia-se estudo) dos juízes, estes tenham ainda tempo para se dedicar a outras atividades.
II e IV – desinteresse: Não pode o juiz receber qualquer tipo de vantagem, seja do processo ou de qualquer das partes. Para a remuneração de seu trabalho já lhe é garantido e bastante o subsídio. A norma visa garantir a imparcialidade do juiz no exame da causa, agindo sempre desinteressadamente.
III – abstenção política: Também como corolário da imparcialidade, a fim de que o juiz decida de acordo com o direito e sua consciência, sem nenhuma influência da orientação do partido.
V – “quarentena”: Assim conhecida vulgarmente no meio jurídico, a norma proíbe que o juiz aposentado advogue, no local em que judicou, nos três anos seguintes ao seu afastamento. É uma forma de evitar que o novel advogado se aproveite, em favor de suas causas, do conhecimento das engrenagens burocráticas ou da influência que ainda exerce na máquina judiciária.
Além desses mencionados comandos éticos dirigidos diretamente aos magistrados, a Carta Magna ainda emite um comando ético genérico, que abarca todos os agentes da autoridade e integrantes dos poderes: É o PRINCÍPIO DA MORALIDADE, inserto no artigo 37.
A REFORMA DO JUDICIÁRIO operada pela Emenda Constitucional 45 inovou, ainda, ao criar o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, como órgão de controle externo do judiciário, conforme o artigo 92, I-A.
O assunto foi bastante debatido, com argumentos prós e contra, estes, inclusive questionando o resultado da ingerência externa na independência necessária ao julgador. Discussões à parte, criou-se o Conselho, cuja composição é, em sua maioria de membros do Judiciário, mas que comporta também membros do Ministério Público, da OAB e dois cidadãos de notável saber jurídico, indicados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, respectivamente.
Ao Conselho compete fiscalizar administrativa e financeiramente o Poder Judiciário, bem como o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Para tanto, conta com atribuições, dentre outras, de receber as reclamações dirigidas contras membros do Judiciário, serviços auxiliares e serventias, sem prejuízo da competência correcional e disciplinar dos Tribunais.

4.2 - FUNDAMENTOS LEGAIS.
Lei Orgânica Da Magistratura: São deveres do juiz explicitados no artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35 de 14/03/1979) – LOMAN, com as considerações de Nalini:
I – Independência, Serenidade e Exatidão: O juiz tem de ser independente, o que impende estar desvinculado de qualquer interesse, ser corajoso para inovar, pois independência também significa se afastar do imobilismo jurisprudencial, sempre que circunstâncias novas o justifiquem, seguro de sua missão imprescindível de concretizar a produção do justo.
Serenidade aqui está colocada como sinônimo de equilíbrio e sensatez. Não vulnerabilidade às oscilações de humor.
Exatidão pressupõe o já mencionado dever de estudo continuado, preparação técnica, conhecimento da lei, da doutrina e da orientação jurisprudencial. Juiz existe para decidir, não para procrastinar o feito, nem procurar nele um pretexto processual para deixar de conhecer o cerne da controvérsia.
II e III – Presteza: O tema já foi abordado neste trabalho, mas a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, embora anterior a Constituição Federal, tratou de adequar as exigências de celeridade à prática funcional ao coibir “excessos de prazo” e exigir providências do juiz, como diretor do processo, no sentido de que os atos processuais sejam realizados “prazos legais”.
A lei exige que o juiz não exceda injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar. Justiça tardia é injustiça. Continuo a acreditar que trabalhar dentro dos prazos depende mais de uma postura do juiz do que de fatores exógenos.
Nalini, na obra referida, faz algumas recomendações para que a postura do juiz acelere o andamento dos feitos. Sugere que o juiz reflita em termos de uma reengenharia do judiciário que permita otimizar a utilização dos recursos materiais e pessoais disponíveis, incrementando a produtividade e ainda conferindo um salto qualitativo à prestação jurisdicional. Adverte que a insatisfação do público com a justiça, faz com que passem a buscar alternativas para a resolução das controvérsias, como a lei do mais forte ou lei da selva ou justiça com as próprias mãos. Por sua vez, o zelo aos prazos processuais é atribuição do juiz como presidente do processo e responsável pelo seu curso.
IV – Urbanidade: Antes de regra legal ou ética, trata-se de boa educação, tratar com urbanidade a todos; partes, advogados, serventuários, auxiliares da justiça em geral. O Juiz não pode se esquecer de que, muitas vezes, a Justiça é o repositório das dores da sociedade. Quem a procura está com problemas, fragilizado. Some-se isto o fato de que os fóruns passam idéia de austeridade, severidade, que por si já intimida muitos dos jurisdicionados.
Apesar de ser um dever mais atinente à boa educação, tem sido bastante negligenciado. Afirma Nalini:
O dogma da imparcialidade gerou um protótipo de juiz hermético, assepticamente distanciado das partes, como se o contato com elas o contaminasse. Isso não é fazer justiça.
Cumpre evitar, sim, que apenas uma das partes seja atendida, enquanto a outra é negligenciada. Mas desde que asseurado idêntico tratamento a ambas, atende-las é dever legal do juiz. E, segundo a lei, o juiz deve atender pessoalmente todos quantos o procurem. Sem atender, não saberá se a providência reclamada admite solução de urgência. (...) o tratamento urbano e cordial ajuda mesmo a reabilitar a confiança na justiça.

V - Residir na Comarca: Tal como exige a Constituição Federal, como já abordado.
VI - Pontualidade e não ausentar-se injustificadamente antes do término do expediente: É fato conhecido que os juizes despacham também em casa, onde têm escritórios e bibliotecas bem montadas. Dito isso, não se pode exigir que cumpra expediente integral no fórum. Contudo, não é concebível que se atrase para atos que ele mesmo designou ou que encerre antes seu expediente para dedicar-se a outras atividades;
VII - Zelar pela ética de seu funcionalismo, como corregedor permanente, cabe ao juiz fiscalizar seus subordinados a fim de que a ética balize a justiça como um todo e não somente ao magistrado.
VIII – Virtude = conduta irrepreensível na vida pública e na particular, segundo a os critérios da comunidade em que atua. Convém lembrar que a expectativa de comportamento em relação ao juiz é sempre mais conservadora, quando não retrógrada.
Além dos deveres éticos do juiz explícitos em seu texto, a Lei Orgânica da Magistratura ainda trata das sanções às infrações éticas, referidas nos artigos 42 a 44.
Segundo a LOMAN, o juiz pode ser punido com advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e demissão. A aplicação dessas penas dependerá da gravidade da infração cometida.

O órgão disciplinar é a Corregedoria Geral de Justiça. A nova concepção do Judiciário postula atuação menos punitiva e mais orientadora da Corregedorias, através de ação contínua destes órgãos. Aprender ética se insere no processo de formação continuada ou de educação permanente dos juízes, ideal reconhecido por todos os especialistas.

Código De Processo Civil: Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973 e alterações subseqüentes.
Abaixo transcrevemos, de forma resumida, algumas normas positivadas no Código de Processo Civil, de cunho eminentemente ético:
O artigo 125, por exemplo, determina competir ao juiz:
I – Igualdade de tratamento às partes;
II – velar pela rápida solução do litígio (celeridade).
O art. 133 impõe responsabilidade ao juiz que procede com dolo ou fraude.
O art. 135 trata da suspeição, falta de imparcialidade, veda exercer a atividade julgadora aquele que receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo. Tudo com notório sentido ético.

5 - FALHAS ÉTICAS INADMISSÍVEIS NOS JUÍZES
A partir da obra de Calamandrei colacionamos críticas e elogios à ética dos magistrados colhidos segundo sua experiência nas lides forenses durantes muitos anos. Selecionamos alguns exemplos para ilustrar o presente trabalho.
Antes, porém, cabe um esclarecimento. Piero Calamandrei foi um grande mestre do Direito, advogado, que viveu na Itália. A obra em referência foi escrita entre os anos de 1935 e 1956. Os exemplos, portanto, são daquele país, naquela época. Muito se poderá notar, porém, de afinidade com os “casos” judiciários, tanto deste país, como desta época.
Como defeitos éticos dos juízes, são mencionados principalmente:
- A soberba, grave defeito num juiz, que o autor considera uma doença profissional:
Conheci magistrados tão cheios de si, tão convencidos da sua incomensurável sapiência, que viam com desdém todos os advogados e consideram uma diminuição da sua dignidade dar atenção ao que eles dizem, Em certos magistrados, o fato de sempre estarem sentados numa cadeira situada acima do banco dos advogados gerou, por força do hábito, a convicção de uma diferença de nível intelectual também, como ocorre com quem vai de automóvel e, mesmo sem perceber, considera os pedestres pessoas de uma raça inferior.

Ainda falando de soberba, uma de suas conseqüência é confundir a sentença com a verdade, no sentido de o juiz não admitir a sua falibilidade humana: já que em seu mundo sentença e verdade devem acabar coincidido, ele pode, se a sentença não se ajusta à verdade, reduzir a verdade à medida da sua sentença.
- a politização ou partidarização, porque o magistrado que confunde sua cadeira com palanque de comício deixa de ser magistrado;
- as fraquezas humanas, inconcebíveis num magistrado, porque os juizes são como membros de uma ordem religiosa: é preciso que cada um deles seja um exemplo de virtude, se não quiser que os crentes percam a fé;
- o conformismo, considerado o pior dos vícios:
...o lento esgotamento interno das consciências, que as torna aquiescentes e resignadas, aquela preguiça moral que prefere cada vez mais à solução justa, a acomodadora, porque não perturba o sossego e porque a intransigência requer demasiada energia;

- a improbidade, aqui não é considerada apenas como a possibilidade de se deixar corromper, mas também, por exemplo, em não fazer esperar no corredor duas horas os advogados e as partes convocadas para prestar depoimento;
- a falta de coragem porque o juiz precisa contar com essa característica para exercer a função de julgar, que é quase divina, apesar de sentir dentro de si todas as fraquezas e talvez todas as baixezas do homem;
- a inépcia, porque um juiz sagaz e decidido, que tenha certa experiência da alma humana, que tenha tempo disponível e que não considere uma mortificante atividade de amanuense a despendida em colher as provas, sempre consegue tirar da testemunha, mesmo a mais obtusa e mais relutante, alguma preciosa gota de verdade.
- a parcialidade, citada por Calamandrei como a mistura de ideologias e convicções pessoais no ponto de vista dos magistrados, de forma a influenciar nas decisões processuais: para os magistrados, ser proprietário também pode constituir um perigo – referindo-se a nocividade de o juiz “pensar como proprietário” ao decidir causas contra trabalhadores das propriedades; ou, ainda: A opinião pública está convencida (e talvez não sem razão) de que tomar parte na política significa, para os juízes, renunciar à imparcialidade na justiça.
- a preguiça : os juizes, que mantêm com indiferença aqueles autos à espera em sua mesa, parecem não se lembrar de que entre aquelas páginas se encontram, esmagados e ressecados, os restos de tantos pobres insetinhos humanos, que ficaram presos no pesado livro da justiça;

6 - HOMENAGEM AOS BONS JUÍZES
A seguir transcrevemos pontuais trechos da obra de Calamandrei, que representam elogios do grande jurista aos juízes do seu tempo que, contra todas as adversidades, mantiveram a ética no julgar, acima de tudo. Não os especificaremos, exultando-lhes apenas as qualidades éticas que fizeram com que figurassem nessa obra que atravessa o tempo, qualidades que se esperam de bons juízes, ainda nos dias de hoje.
“Ele estava completamente absorvido pelos problemas da busca da verdade no processo penal, o erro judiciário era sua obsessão (...) perturbava-o a idéia do pobre, preso nas engrenagens da justiça, que não tem meios nem cultura para se defender, mesmo sendo inocente.”.
“Para ele, todo réu era um problema humano, não um caso jurídico; um homem vivo, não uma fórmula.”
“À memória de Pasquale Colagrande, de Pasquale Saraceno, de Aurélio Sansoni, magistrados altivos e humanos, para os quais a justiça não foi uma apática execução de práticas burocráticas mas um empenho religioso de toda a vida...”
“Quero, terminando, contar-lhes o caso de um pretor toscano que, durante o período de ocupação alemã, em 1944, recebeu do prefeito local uma carta em que lhe era imposto deter os pais dos jovens que ao se apresentassem ao recrutamento do exército e que não obedeciam às convocações assinadas por aquele nome que os senhores sabem. A carta do prefeito dizia assim: ‘Minhas ordens não se discutem. Na província sou eu o representante do governo e tenho plenos direitos. Lembro ao senhor, caso tenha esquecido, que estamos em fase de revolução, e muito aguda. Considerarei sua recusa como ato de sabotagem e, portanto, tomarei providências, inclusive contra o senhor, se não executar minhas ordens. Pode estar certo.’ E o pretor, nobres colegas, respondeu assim: ‘Sinto muito não poder garantir-lhe o que me requereu. Emprestar os cárceres judiciários para a detenção de inocentes é contrário à lei e ao costume italiano. Desde que sirvo ao Estado na administração da justiça, nunca fiz nada contrário à minha consciência. Deus é testemunha de que não há jactância em minhas palavras.’”

7 - O JUIZ IDEAL.
Não queremos juízes autômatos. A julgar pela opinião dos que defendem não haver brechas nas leis e que ao juiz cabe apenas aplica-las, poderíamos perfeitamente substituir os magistrados por máquinas nas quais à inserção de dados se seguiria o processamento lógico e o único resultado esperado.
A justiça não funciona assim.
Em cada caso prático, por mais comum que pareça, há nuances que se abrem num leque de opções e a tarefa do julgador é, além de tudo, escolher a mais justa naquele caso em particular.
Com propriedade afirmou Calamandrei que as leis são fórmulas vazias, que o juiz cada vez preenche não só com sua lógica, mas também com seu sentimento.
Nas palavras de Milguel Reale “Na nova ordem estatal que se põe no presente, parece patenteado um contexto político no qual o juiz vê mudado o seu papel de ‘agente estatal passivo na tarefa de aplicação da lei’ a um ‘papel ativo’ no desempenho daquela função. De representante do príncipe (à sua vez representante de Deus) e, depois, ‘escravo da lei’, o juiz passou a ‘integrador da lei’”.
Para atender a expectativa em torno de seu desempenho, são exigidas do juiz ideal, além de tudo o que já se falou até aqui, outras virtudes éticas:
CORAGEM, porque é preciso CORAGEM, como virtude ética para vencer tais desafios, pois não há salvação para covardes, na luta pela afirmação do Direito e da Justiça”, como afirmado pelo juiz Antônio de Souza Prudente.
Também não pode prescindir do PODER CRIADOR:
“No desempenho de suas funções jurisdicionais, deve o juiz manter-se sintonizado com a realidade social que o envolve, procurando, a cada demanda que lhe toca, decidir de forma criativa, aplicando a lei abstrata de modo mais amplo e inteligente e interpretando com largueza formas estáticas do processo,que, por sua rigidez, levam à ineficiência das instituições e ao desprestígio da Justiça”. (Carlos Aurélio Mota de Souza)

Considerando que um dos maiores males da justiça é a lentidão e que, nas palavra de Rui Barbosa “Justiça tardinheira é injustiça”, exige-se também, do juiz ideal, EMPENHO na tarefa de contribuir para a agilização do deslinde processual:
Algo que poderia fazer com que o juiz abreviasse o tempo dos processos seria o compromisso ético de solucionar as lides postas sob sua apreciação,na certeza de que revestem aflições humanas. (...) É importante que o juiz se conscientize dessa realidade quando nomeado e nunca mais venha a perdê-la de vista. (...) À medida que o senso ético vai impregnando a atuação judicial, o magistrado já não se sentirá satisfeito com o mero cumprimento de seu dever de ofício. Ele procurará converter-se em condição de aperfeiçoamento da Justiça. (Juiz Antônio de Souza Prudente)

Para o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, o juiz ideal é honesto e independente; humano e compreensivo; firme e corajoso; sereno e dinâmico; culto e inteligente; justo sobretudo .
A reengenharia ética pode contribuir para que o juiz se aproxime do ideal do juiz justo. Rever o papel do magistrado para que ele aja com cada vez mais liberdade, dentro dos balizamentos éticos imprescindíveis e sem abuso de discricionariedade.
Encerramos citando mais uma vez Calamandrei:
O bom juiz põe o mesmo escrúpulo no julgamento de todas as causas, mesmo as mais humildes. Ele sabe que não existem grandes causas e pequenas causas, porque a injustiça não é como aqueles venenos acerca dos quais certa medicina afirma que tomados em grandes doses matam, mas tomados em pequenas doses curam. A injustiça envenena até mesmo em doses homeopáticas.


8 - METODOLOGIA


Método de abordagem: indutivo.
Método de procedimento: histórico-comparativo.
Técnica de pesquisa: bibliográfica.
9 – CRONOGRAMA

Para realização do trabalho foram disponibilizadas seis semanas consecutivas, iniciadas na primeira semana de outubro de 2006, conforme segue:


SEMANA






1
Levantamento de literatura
X
X
X
X


2
Montagem do projeto



X


3
Elaboração do texto



X
X

4
Revisão do texto




X

5
Entrega do trabalho





X

10 - REFERÊNCIAS

AFFONSO, José Augusto Figueiredo. Ética e Magistratura. Trabalho em Revista. Curitiba: Decisório Trabalhista. 2001.

ANDRIGHI, Fátima Nancy. Ética da Magistratura. In Palestra proferida no Seminário ”Ética e Cidadania”, o olhar do observatório. Fortaleza. 2001. Disponível em http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/599. Acesso em 18/10/2006.

CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos por um advogado. 1ª edição. 5ª tiragem. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

GAMBOGI, Luis Carlos Balbino. Direito: razão e sensibilidade. (As intuições na hermenêutica Jurídica). 1ª edição. Belo Horizonte: Del Rey. 2005.

LAZARINI, Álvaro. Apud PRUDENTE, Antônio Souza. In Ética e Deontologia da Magistratura no terceiro milênio. Brasília. 2000. Disponível em www.cjf.gov.br/revista/numero12/artigo18.pdf. Acesso em 15/10/2006.

LEVENHAGEN, Antônio José Barros. Ética e Magistratura. Disponível em www.redebrasil.inf.br/0artigos/magistratura.htm. Acesso em 15/10/2006.

MARTINS FILHO, Ives Gandra. In Um ideal de excelência pela Formação Contínua. O magistrado que se quer formar. 2004. Disponível em www.enamat.gov.br/estudos/estudo01/artigo01.htm. Acesso em 18/10/2006.

NALINI, José Renato. ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL. A ética do Juiz. 2ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1999.

PRUDENTE, Antônio Souza. Ética e Deontologia da Magistratura no terceiro milênio. Brasília. 2000. Disponível em www.cjf.gov.br/revista/numero12/artigo18.pdf. Acesso em 15/10/2006.

REALE, Miguel. Apud Apud PRUDENTE, Antônio Souza. In Ética e Deontologia da Magistratura no terceiro milênio. Brasília. 2000. Disponível em www.cjf.gov.br/revista/numero12/artigo18.pdf. Acesso em 15/10/2006.

ROCHA, José de Albuquerque. A Ética do Juiz. Artigo publicado no Jornal “O Povo” em 31/12/2004. Disponível em www.apavv.org.br . Acesso em 21/10/2006.

VÁZQUEZ, Adolfo Sanches. Apud PRUDENTE, Antônio Souza. In Ética e Deontologia da Magistratura no terceiro milênio. Brasília. 2000. Disponível em www.cjf.gov.br/revista/numero12/artigo18.pdf. Acesso em 15/10/2006.

ZAFFARONI. Apud ANDRIGHI, Fátima Nancy. Ética da Magistratura. In Palestra proferida no Seminário ”Ética e Cidadania”, o olhar do observatório. Fortaleza. 2001. Disponível em http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/599 Acesso em 18/10/2006.






Frank Eder Ferreira.
Aluno do 2° Período de Direito da Faculdade de Passos-MG.
PASSOS / UEMG.

फ़िअ ए अवल

Fundação de Ensino Superior de Passos
Faculdade de Direito de Passos










FIANÇA E AVAL




Trabalho apresentado à Faculdade
de Direito de Passos – MG.




Docente: Dr° Rodney – Fadipa







Frank Eder Ferreira







PASSOS
2007




RESUMO







FIANÇA E AVAL COMO GARANTIAS PESSOAIS PARA GARANTIR O ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRAIDAS POR TERCEIROS, SUAS CARACTERISTICAS , PECULIARIADADES E DIFERENÇAS; INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCESSO, A FIM DE RESGUARDAR O SEU DIREITO SOBRE A GARANTIA PRESTADA POR OUTREM DE FORMA IRREGULAR.








































SÚMARIO









- INTRODUÇAO:
- CONCEITOS:
- IMPORTÂNCIA :
- O QUE É FIANÇA E AVAL:
- DISTINÇÃO ENTRE FIANÇA E AVAL:
- CARACTERISTICAS:
- ESPECIES E CONDIÇOES PARA SER PRESTADOS:
- JURISPRUDÊNCIA:
- CONCLUSÕES:
- REFERENCIAS:



































INTRODUÇÃO:




O Novo Código Civil , em vigor desde 11 de Janeiro de 2003, inovou ao criar a obrigatoriedade de autorização para validar o aval . Chama-se a esse entendimento “outorga uxória” ou outorga marital . O Antigo Código , seguindo entendimento tradicional do Direito Brasileiro, somente determinava essa obrigação para os casos de fiança civil.

Antigo CC ( 1916)
Art. 235. O marido não pode , sem consentimento da mulher , qualquer que seja o regime de bens.
III Prestar fiança.

Novo Código Civil.
Art. 1647. Ressalvando o disposto no art. 1648. nenhum dos cônjuges pode sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta.
III Prestar fiança ou aval.




Constantemente, a fiança e aval confundem, profissionais de outras áreas , que erroneamente se referem aos institutos de maneira idêntica, não sendo os únicos, visto que alguns operadores do direito também as vezes desconhecem a diferença e se embaraçam no manuseio destes institutos, entretanto , cada um tem as suas particularidades e devem ser ultílizados de maneira correta para que sejam validos e cumpram suas funções . Funções estas que tem o mesmo objetivo , qual seja garantir o comprimento da obrigação .





















Conceitos:




Podemos de imediato dizer que a fiança é “um negócio jurídico (contrato) acessório que se presta a garantir o pagamento de uma obrigação principal (do devedor). É um contrato acessório, formal (escrito), unilateral e gratuito[i]. Tem-se o contrato de fiança quando uma terceira pessoa se obriga, para com o credor, a satisfazer a obrigação caso o devedor não a cumpra”.
Já o aval é “uma obrigação formal que decorre da simples assinatura do avalista em título de crédito, sem aferir-se sua causa e sua origem e, também, uma obrigação autônoma de qualquer outra também presente no título. Traduz-se, ainda, numa obrigação principal e direta do avalista para com o portador do título. Na prática isso quer dizer que o avalista se obriga pelo avalizado, tornando-se co-devedor”.[ii]

Historicamente não caberia ao Código Civil disciplinar o aval, mas, o NCC não seguiu essa regra. O legislador reconfigurou juridicamente o aval tornando necessário o consentimento dos cônjuges sob risco de anulação da obrigação assumida pelo avalista.

Ao operador do direito, as alterações do novo código em respeito ao aval chamam atenção pela aplicação de regras antes só cabíveis em direito civil, não em comercial. A despeito de possíveis divergências doutrinárias e jurisprudenciais, tal alteração não significa apenas uma opção, mas uma inegável dose de atecnicidade, evidente e compreensível quando se analisa o anteprojeto do código e o texto final aprovado[iii].




Importância




Com o advento do NCC, o aval foi igualado à fiança em conflito cristalino com os critérios historicamente construídos na distinção entre a dimensão comercial ou civil dos institutos. A lei passou a considerar claramente como uma das condições de anulação da garantia a ausênciada outorga uxória ou marital, fazendo com que se aplique ao aval a mesma exigência tradicional da fiança[iv].

Assim, quando não houver outorga, a garantia, seja ela aval ou fiança, será como um todo anulável. A inobservância dessa determinação legal poderá colocar a salvo inclusive os bens do avalista. Acreditamos que o entendimento atinente ao benefício da família deve continuar prevalente porque melhor respeita a cultura jurídica brasileira e preserva tanto o direito da família quanto desonera o mundo dos negócios. Todavia, a transformação em si já é expressiva para o cômputo dos ônus inerentes à atividade dos Institutos de Microcreditos , (IMCs) .



O que é fiança e aval.



Fiança
A fiança, como já dissemos anteriores, é um contrato, sendo este acessório, ou seja, acompanha o principal. Se nula for a obrigação principal, nula também será a acessória, não sendo a recíproca verdadeira. Imaginemos que uma pessoa celebre um contrato de locação com uma imobiliária e esta exija uma garantia caso o locatário não venha a saldar suas dívidas com a imobiliária. Eis que surge o instituto da fiança, as partes vão celebrar um contrato assessório ao contrato de locação, onde o fiador garante o pagamento do aluguel. Veja que este contrato só existe porque um anterior, de locação, o precedeu. Por este motivo podemos chamar a fiança de contrato assessório. Além do mais, o contrato de fiança exige forma prescrita em lei, ou seja, deve ser escrito (art. 819 do CCB), sendo inválido todo tipo de fiança diversa da convencional, principalmente, a fiança verbal, e não admite interpretação extensiva.
A fiança é admitida em contratos, sendo assim, o fiador celebra um contrato com o credor, onde está se obrigando a pagar todos as dívidas do afiançado. Já o credor, em nada se obriga para com o fiador. Por isso pode-se chamar o contrato de fiança de unilateral, visto que o fiador somente se obriga, caso queira, necessitando unicamente de sua vontade. Em tese, a fiança é um instrumento gratuito, mas nada impede que não seja, sendo que o fiador presta a garantia acreditando na boa-fé, na lealdade e na honestidade do afiançado no cumprimento da obrigação principal. O que na prática na maioria das vezes não ocorre. Por isso, estão sendo criados mecanismos para suprir a figura dos fiadores (pessoas físicas). São empresas especializadas em prestar fiança, seja por um valor determinado, seja por uma porcentagem do valor assegurado. São os chamados contratos de risco, como por exemplo, os das seguradoras de imóveis, automóveis e outros.
É importante fixar a relação do fiador com o afiançado e com o credor. A obrigação pela dívida é do afiançado, somente em caso de inadimplemento do mesmo é que o fiador responderá pela dívida, ou seja, o fiador é devedor subsidiário em relação a dívida, imaginemos uma linha vertical, primeiro passa pelo dever principal, para então chegar ao fiador. Em se tratando de vários fiadores, estes respondem subsidiariamente em relação ao devedor principal e solidariamente entre si. A fiança pode ser prestada mesmo que o afiançado não dê seu consentimento, pois é um contrato celebrado entre credor e fiador. Uma observação deve ser feita neste aspecto, caso a fiança seja prestada de acordo com o devedor e o fiador ficar insolvente, o devedor é obrigado a substituí-lo, o que não ocorre se não houver a anuência deste. Se a fiança for a título mais oneroso do que a obrigação principal, não se extingue a garantia, apenas adequando-a ao valor real da dívida.
Uma questão curiosa diz respeito ao bem de família no instituto da fiança locatícia. Imaginemos um caso hipotético onde o devedor principal não tenha bens suficientes para saldar por inteiro a sua dívida com o credor e somente lhe reste a casa onde mora com sua família, logicamente impenhorável. É razoável que o credor venha em um momento posterior, depois de esgotadas todas as tentativas de receber do devedor principal, acionar o fiador para que salde a dívida onde garantiu o afiançado. Se ao fiador restar também, somente o bem de família, poderá o credor penhorá-la para cobrir a dívida de fiança, ou seja, institui-se o direito de execução do único imóvel do fiador, enquanto para o afiançado, continua valendo o benefício do bem de família. O fiador não poderá alegar impenhorabilidade de seu bem mais precioso.
O contrato de fiança será extinto quando o principal também for, quando estiverem satisfeitas todas as obrigações. Outro motivo para a extinção da fiança é quando o credor estipula um novo prazo para o adimplemento da obrigação pelo devedor após o vencimento da dívida, sem o conhecimento do fiador. O segundo motivo é a impossibilidade de sub-rogação do fiador como credor em relação ao afiançado, caso este não pague a divida. A terceira hipótese para a extinção da fiança é a dação em pagamento, quando o credor aceita um bem como forma de saldar a dívida do afiançado. A quarta e última hipótese, é quando o credor retarda a execução do afiançado até que este se torne insolvente, impedindo o adimplemento da obrigação. Fica exonerado da fiança aquele que firmar termo de fiança por tempo determinado e o contrato for prorrogado por tempo indeterminado, sem a sua anuência. Vale ressaltar que diversos são os entendimentos da jurisprudência sobre este assunto. Para valer contra o fiador, o contrato e seus respectivos aditivos deverão ser escritos e contar com a assinatura do fiador e se este for casado, com a de seu cônjuge.
Aval
O aval é uma garantia pessoal, solidária, principal e direta do avalista para com o portador do título cambiário, por assinatura na própria cártula, assegurando seu adimplemento. Uma pessoa assume a obrigação por outra, ou seja, caso o devedor principal não pague o título de crédito, seu avalista irá fazê-lo. Conforme dito acima o avalista é devedor solidário em relação ao avalizado, sendo assim, o credor pode tanto cobrar do primeiro quanto do segundo, desprezando qualquer beneficio de ordem, ou seja, eles estão no mesmo patamar, como uma linha horizontal. Avalista é aquela pessoa que garante o pagamento do título caso o devedor não o faça. Avalizado é aquele que se beneficia pela garantia dada pelo avalista.
Caso a obrigação do avalizado seja nula, o avalista continua respondendo pela obrigação, exceto se houver vício na formação do título. Entende-se por vício tudo aquilo que não estiver em conformidade com a formação do título de crédito, ou seja, com o princípio da cartularidade e da literalidade. É necessário obedecer à forma para caracterização do aval, sendo que a assinatura do avalista deve se dar na própria cártula, na frente ou atrás do título e deve ser acompanhado da expressão: “por aval” ou similar. É desconsiderado todo aval que não esteja em conformidade com o prescrito em lei.
Conforme exposto anteriormente, o credor pode cobrar tanto do avalista, quanto do avalizado, dependendo do que julgar conveniente. Caso aconteça do avalista quitar o débito com o credor, este tem o direito de propor uma ação de regresso contra o devedor principal, ou seja, o avalizado, cobrando o valor pago ao credor. Caso tenhamos mais de um avalista, todos eles respondem de maneira solidária entre si. Na ação em que o avalista for réu, poderá o avalista chamar o devedor principal e/ou os demais avalistas, caso existam, para integrar o pólo passivo da ação, pois tem contra o primeiro o direito de regresso e quanto aos demais o benefício da proporcionalidade. Trataremos do instituto, que é chamado de intervenção de terceiros, a seguir.
Para prestar aval, nenhum cônjuge poderá fazê-lo se não com a autorização do outro, conforme reza o art. 1.647, inciso III do código civil de 2002. Esta foi uma das grandes modificações do novo código civil, considerando que não era exigida esta prática com o código civil de 1916. Caso o cônjuge não queira prestar o aval, o outro litigante pode levar o mérito para a apreciação do juiz que se entender de importância à assinatura pode suprir a vontade do cônjuge que não quer assinar. Esta é uma questão de grande polêmica que será tratada adiante.

Distinção entre fiança e aval:

Avais e fianças são expressões freqüentemente usadas de forma imprópria e confusa, inclusive em contratos e títulos, desta forma, é inegável que exista muita confusão para o senso comum entre estas duas figuras, todavia, e de fato, esta confusão não restringe se ao senso comum, existem aqueles que entendem que o aval é uma espécie de fiança[v], e para eles todas as regras da fiança deveriam ser aplicadas ao aval, mas a maioria os compreende como institutos completamente autônomos.
O entendimento majoritário de que a natureza jurídica do aval é absolutamente diversa da fiança é baseada não só na origem destes institutos, mas principalmente nos regramentos legais que os regem, o aval tem natureza cambiária, gera obrigação autônoma e independente, centrada no adimplemento do titulo de crédito e não na obrigação avalizada, e a fiança por outro lado, é obrigação acessória e dependente de outra, de natureza civil.
Mesmo afirmando que o ato civil de garantia correspondente ao aval é a fiança, COELHO cita três diferenças entre estes institutos antes do novo código: -a) o aval é autônomo em relação à obrigação avalizada, ao passo que a fiança é obrigação acessória; -b) no aval não há beneficio de ordem, o avalista, mesmo que o avalizado tenha bens, deve honrar o titulo junto ao credor e só depois acionar o avalista, já o fiador, ao contrário, poderá indicar bens do afiançado e com isto liberar-se da obrigação assumida e; -c) no passado, o aval prestado sem autorização do cônjuge era válido, se não alcançasse a meação protegida pela lei 4121/62, enquanto na fiança sempre se exigiu a outorga uxória ou marital.
Destas diferenças teóricas conseqüências praticas são patentes, à saber: -a) a fiança é contrato previsto e inserido na legislação pelos códigos civis, enquanto o aval surgiu da pratica comercial da simples declaração de vontade do avalista; e -b) o aval deve ser lançado diretamente sobre o título e continua valendo mesmo sendo nula a obrigação do avalizado (exceto se houver vicio de forma), enquanto a fiança como contrato acessório propicia a conclusão de que se nula a obrigação do afiançado, se extingue também obrigação do fiador.
Sendo suas diferença, fiança é contratual e exige a participação do cônjuge, enquanto o aval é oferecido diretamente no título de crédito e não depende da participação do cônjuge.

Características:

A fiança faz parte do gênero contrato de caução (contratos de garantia), que pode ser oferecido pelo próprio devedor ou por terceiro.
As cauções podem ser: reais (vinculando um bem ao pagamento da dívida - ex. hipoteca); ou fidejussórias (obrigação reforçada por terceiro – ex. fiança).
As principais Características da fiança são a de ser um contrato acessório (pois sempre se refere a um contrato principal), unilateral (pois o fiador obriga-se para com o credor, mas este nenhum compromisso assume para com aquele), a forma escrita (não se admite a fiança na forma verbal), além de ter a natureza gratuita, contudo, podendo ser a mesma onerosa, como é o caso da fiança prestada por instituição bancária.
Ressalta-se ainda que, pelo seu caráter de contrato acessório, não resiste a fiança a extinção do contrato principal.
Apesar de muitos operadores do direito confundirem os institutos do aval e da fiança, por serem seus objetivos bastante semelhantes, pode-se notar algumas diferenças entre eles, quais sejam:
O aval é uma forma de garantia prestada somente em títulos de crédito, ocorre por meio de uma declaração de vontade prestada no corpo da cártula. A fiança é um contrato previsto no Código Civil. Desta forma, podemos classificar como aval a garantia de natureza comercial, enquanto que a fiança tem natureza de direito civil.
O aval continua valendo mesmo sendo nula a obrigação do avalizado, exceto se houver vício na formação da cártula, requisito essencial dos títulos de crédito devido ao princípio da literalidade. Podemos ilustrar com um exemplo clássico, digamos que o avalista assina seu nome no verso do título sem a expressão “por aval”, considera-se esta garantia inexistente, pois não obedeceu a forma prevista na lei. Já a fiança, por ser um contrato acessório, depende da existência do contrato principal e sendo nula a obrigação do afiançado, nula será também a obrigação do fiador, extinguindo ambas as obrigações.
No instituto do aval, o avalista se equipara com o avalizado, são devedores solidários, ou seja, o credor pode cobrar a dívida tanto do primeiro quanto do segundo, enquanto que na fiança, o fiador e o afiançado, respondem de maneira subsidiária uns aos outros, sendo que primeiro o credor deve exigir o cumprimento da obrigação do afiançado para depois em caso de não adimplemento por parte deste, reivindicar o pagamento da dívida pelo fiador.
Antes da entrada em vigor do código civil de 2002, somente era necessária a assinatura do cônjuge para prestar a fiança, hoje em dia, é necessária a assinatura também no instituto do aval. Se o aval e a fiança têm o mesmo objetivo, nada mais coerente do que a unificação da exigência das assinaturas dos cônjuges para estabelecer a garantia.
Entretanto, existem alguns posicionamentos, de juristas dedicados ao campo do Direito Comercial, que criticam mencionado, acréscimo ao Código Civil de 2002, alegando entrave nas relações comerciais, que por sua natureza exigem maior agilidade e autonomia dos atos praticados pelos empresários..


Espécies e condições para serem prestadas:


A fiança apresenta três espécies: a convencional (típico contrato de fiança advindo da vontade das partes); a Judicial (imposta pelo juiz); e a Legal (aquela autorizada pela própria lei).
Para ser prestada, a fiança carece de determinadas condições a serem apresentadas pelo fiador, ou seja, a capacidade geral para os atos da vida civil e a capacidade específica, capacidade de habilitação – capacidade para efetuar aquele ato, como é o caso da presença de outorga uxória se casado em regime que não seja a separação de bens.
Disto se vê que não podem ser fiadores, por exemplo, os pródigos sem assistência do curador; os absolutamente incapazes; o cônjuge sem consentimento do outro, salvo o caso de separação de bens; o analfabeto, a não ser que o faça por procurador constituído por instrumento público.

Aval
Garantia do pagamento de título de crédito, de natureza pessoal, dada por terceiro. O aval não se confunde com o endosso nem com a fiança. Não se confunde com o endosso porque neste o endossante é parte do título, proprietário que transfere sua propriedade a outrem; por outro lado, não se confunde com a fiança porque esta é obrigação subsidiária, o fiador responde apenas quando o afiançado não o faz, mas pelo aval o avalista torna-se co-devedor, em obrigação solidária, e o pagamento da obrigação pode ser imputado diretamente a ele, sem que o seja, anteriormente, contra o avalizado.
A vinculação cambiária do avalista é autônoma; quem presta aval prontamente se vincula, ainda se é inexistente, ou se é nula, ou se é ineficaz a vinculação do criador do título avalizado, ou qualquer dos endossos ou dos outros avales.

Natureza do aval.
A vinculação cambiária do avalista é autônoma; quem presta aval prontamente se vincula, ainda se é inexistente, ou se é nula, ou se é ineficaz a vinculação do criador do título avalizado, ou qualquer dos endossos ou dos outros avales.
"Uma vez que a obrigação do avalista é equiparada à do avalizado, está claro que não é a mesma que esta, mas uma outra, diferente na sua essência, embora idêntica nos seus efeitos. O avalista obriga-se de um modo diverso mas responde da mesma maneira que o avalizado, sendo neste sentido que se diz que o aval corresponde a um novo saque, um novo aceite, um novo endosso, segundo a posição que ocupa na letra de câmbio. Em virtude desta dupla situação, por um lado, a falsidade, a inexistência ou a nulidade da obrigação do avalizado não afeta a obrigação do avalista, não aproveitando a este nenhuma das defesas pessoais, diretas ou indiretas, que àquele possam legitimamente competir; por outro lado, o avalista obriga-se apenas como o avalizado, e nos mesmos termos que este, e, por isso, quando garante ao endossante, tem a seu favor a prescrição de um ano e libera-se com a falta do protesto; quando, porém, garante ao sacador ou ao aceitante, não lhe aproveita a omissão do protesto e só lhe é lícito invocar a prescrição de cinco anos (alterado para três anos)” .






Jurisprudência



Fiança
E M E N T A
Credor. Direito de escolha do executado. Penhora. Bem mais cômodo para pagamento. Sendo a fiança uma obrigação solidária, o credor tem o direito de escolher quem deve ser executado, podendo acionar o fiador de preferência ao afiançado. A penhora pode recair em bens que maior comodidade apresenta para pagamento da obrigação.

Aval
E M E N T A
Protesto cambial. Execução de nota promissória proposta contra emitente e seu avalista. Desnecessário o prévio protesto da cambial para execução contra o emitente e seu avalista . O aval constitui obrigação solidária, estando, o avalista, ante a obrigação assumida, equiparado, para todos os efeitos, ao emitente. Avalista não se confunde com coobrigados em decorrência de endosso, para cujo direito de regresso se faz indispensável o protesto. Agravo provido.



Conclusão:



Objetivamente, uma vez tendo diferenciado o aval, figura mercantil pela sua forma, pela natureza diferenciada da obrigação que gera e pelos seus efeitos e modos de extinção, da fiança, meio civil de garantia que gera obrigação acessória com outra natureza, meios e efeitos, foram abordados seus temas polêmicos relacionados e soluções foram propostas.
Sobre a nova exigência da autorização do cônjuge para o aval, conclui-se que as modificações promovidas pelo NCC influenciaram de forma imprecisa e errônea o direito mercantil, e como conseqüência, maior cuidado nas oportunidades de análises de credito e na colheita das assinaturas é necessária, de forma que não se veja anulada uma das poucas garantias ainda possíveis.
Quanto o aval utilizado impropriamente em formato de fiança não há como não se exigir a outorga do outro cônjuge, por direito e por justiça. Contudo, quando o aval é concedido em sua configuração tradicional e técnica, em sua forma comercial que ocorre na busca de lucro ou vantangem, que se traduz como “o beneficio da família” deve continuar a prevalecer o entendimento de que a natureza distinta da fiança civil desobriga o aval da autorização do cônjuge, mesmo que contra legem.
A atual exigência da autorização do cônjuge para o aval é bem compreendida até por leigos os temas jurídicos[vi], ora, tal ato antes do CC/02 poderia expor a família à perda de todos os seus bens graças ao ato de apenas um cônjuge, porém o que o legislador não considerou foi que o aval é uma figura mercantilista e não civil, que comumente é usada por donos de sociedades limitadas, por exemplo, para propiciar negócios que beneficiarão e acrescerão o patrimônio da mesma família ameaçada por este ato, desta forma e como demonstrado, se no caso da fiança a jurisprudência considera “se prestada em beneficio da família é valida mesmo sem outorga”, o mesmo tratamento deverá ser dado ao aval, mesmo que contra o ditame legal.
Sobre o aval parcial, vedado no NCC, concluiu se que não se aplica tal vedação aos títulos regidos por leis especiais, mais especializadas e recepcionadas pelo próprio CC/02 que ordena apenas diretrizes gerais sobre os títulos de crédito.



Referências:



Livros , revistas e internet:
COELHO, Fábio Ulhoa Coelho “Curso de Direito Comercial” – vol. 1, 4a edição, ed, Saraiva, São Paulo, 2000.
GOMES, Orlando. Introdução do Direito Civil. 12ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1996.
Diniz , Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais, v. 3 SP. Ed. Saraiva, 1997

























Frank Eder Ferreira.
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Aluno do 4° Período B, de Direito da Faculdade de Direito de Passos ­­- MG.
FESP / UEMG.








PASSOS / MG
2007





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